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Dentre os
direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito
à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos,
III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da
referida Carta Maior.
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
(...)
III -
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
O dano
moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma
pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde
(mental ou física), à sua imagem.
Note-se
que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e
honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz
respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas
informações ou acontecimentos ocorridos.
A
oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o
indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas
informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de
terceiros.
O Código
Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é
responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do
trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A
referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete
ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
